STJ Afasta Custas Para Parte Sem Manifestação Sobre Perícia

Decisão do STJ: Custas de Perícia Judicial e a Responsabilidade das Partes

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma importante decisão relacionada às custas de perícia judicial, que merece destaque para os operadores do direito e partes envolvidas em litígios. O ministro Raul Araújo, relator do caso, decidiu que as despesas referentes à perícia devem ser arcadas exclusivamente pela parte que a solicitou, afastando o entendimento que previa o rateio entre as partes, mesmo na ausência de manifestação de uma delas.

Contexto do Caso

A questão surgiu a partir de um recurso contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE), que havia determinado a realização de uma perícia em um processo de liquidação de sentença relacionado à partilha de um imóvel. O TJ/CE havia decidido que os honorários periciais deveriam ser compartilhados entre as partes, argumentando que a prova técnica seria de interesse comum, uma vez que envolvia divergências nas avaliações do imóvel e a apuração de benfeitorias.

O tribunal cearense também considerou que a parte recorrente, ao ser intimada a se manifestar sobre o pedido de perícia, manteve-se em silêncio. Essa inação foi interpretada como uma anuência ao pedido, fundamentando a decisão de rateio dos custos entre as partes, com base no Código Civil (CC).

Argumentação do Recorrente

Em sua defesa, a parte recorrente argumentou que essa interpretação infringia o artigo 111 do Código Civil e o artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC). A defesa sustentou que o silêncio em relação à intimação não deveria ser considerado como anuência tácita, e que, sendo a perícia requerida apenas pela parte adversa, esta deveria arcar integralmente com os honorários periciais.

Decisão do STJ

Ao analisar o recurso, o ministro Raul Araújo discorreu sobre a divergência entre o entendimento do TJ/CE e a jurisprudência consolidada do STJ. O relator destacou que, embora o silêncio de uma parte possa ser interpretado como concordância com a produção da prova pericial, isso não implica que essa parte se torne requerente do ato processual, o que geraria a obrigação de antecipar despesas.

Em suas palavras, o ministro afirmou: “Registre-se que, embora se possa interpretar o silêncio da parte como anuência com o pedido de prova pericial, tal não equivale a requerimento da prova técnica.” Diante dessa análise, o STJ deu provimento ao recurso, determinando que os custos da prova pericial deveriam ser arcados somente pela parte que a requereu.

Implicações da Decisão

Essa decisão do STJ traz importantes implicações para o direito processual civil, especialmente no que se refere à responsabilidade pelas custas de perícia. A clarificação de que a parte que não se manifesta sobre a perícia não deve arcar com os custos pode impactar a estratégia de litígios, incentivando as partes a se manifestarem ativamente em processos onde a produção de prova técnica é necessária.

Além disso, essa orientação do STJ pode contribuir para a maior segurança jurídica nas relações processuais, evitando que uma parte seja onerada por custos que não foram solicitados por ela. A decisão ressalta a importância da clareza nas manifestações das partes e o papel do juiz em assegurar que as responsabilidades financeiras sejam atribuídas de forma justa e equitativa.

Considerações Finais

O processo em questão tramita em segredo de Justiça, o que limita a divulgação de detalhes adicionais. No entanto, é essencial que advogados e partes interessadas estejam atentos a essa e outras decisões do STJ para melhor fundamentar suas ações e estratégias em litígios futuros. A atuação do escritório Leandro Vasques & Vasques Advogados Associados, que representa uma das partes no caso, exemplifica a relevância de um suporte jurídico bem preparado em questões complexas de direito.

Referências

  • Processo: REsp 2.235.984
  • Código Civil Brasileiro
  • Código de Processo Civil Brasileiro